Anais

Anais do 13º Congresso Internacional da Rede Unida
Revista Saúde em Redes, v. 4, supl. 1 (2018) - Editora Rede Unida
ISSN 2446-4813 DOI 10.18310/2446-48132018
 
 
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Trabalho - 4272
A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO PARTO: DIREITO DA GESTANTE E REFLEXÕES SOBRE A SUA EFETIVAÇÃO.

Autores: Kelly Regina Ribeiro de Souza, Luciano Pereira de Souza, Marcelo Lamy, Fernando Reverendo Vidal Akaoui

APRESENTAÇÃO O objetivo do presente trabalho é discutir/demonstrar a necessidade da gestante ser devidamente orientada durante a assistência pré-natal a escolher substituto para o caso de impossibilidade da presença do seu acompanhante por ocasião do parto, especialmente quando se tratar de parto natural.  Essa necessidade de orientação pré-natal quanto à escolha de ao menos dois nomes pela gestante surge como exigência para a efetivação de direitos fundamentais da mulher, como também para o cumprimento da legislação brasileira e atendimento do programa nacional de humanização do pré-natal e do parto no âmbito do SUS. O trabalho também pretende estabelecer diálogo interdisciplinar entre as ciências da saúde e o direito, na medida em que busca fundamentos jurídicos para uma ação de saúde baseada em evidências científicas que reconhecem os benefícios da presença do acompanhante durante o trabalho de parto. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO A proposta deste trabalho surgiu a partir de estudo de caso da autora principal, realizado por ocasião de estágio de formação em especialização na área de enfermagem obstétrica. No caso em referência a parturiente foi admitida em centro de parto natural desacompanhada, pois a única pessoa que escolheu para acompanhá-la estava incomunicável e não se fazia presente por ocasião da admissão. Tratava-se de gestante em situação de vulnerabilidade (adolescente de baixa renda, moradora em periferia de grande centro urbano, “menor aprendiz”, atingida pela violência – seu companheiro e genitor do RN fora vítima de homicídio) que se viu privada de acompanhante e do seu correspondente direito durante boa parte do trabalho de parto, situação que poderia ter sido evitada se a gestante tivesse sido orientada no pré-natal a escolher acompanhante e seu substituto. Utilizando técnica de pesquisa bibliográfica e documental foi realizada análise interpretativa da legislação em vigor, de atos normativos do Ministério da Saúde e documentos da OMS - Organização Mundial da Saúde. O procedimento argumentativo e o método dedutivo foram empregados para validar a afirmação de que a presença de acompanhante no trabalho de parto, além de ser indicada pelas ciências da saúde, é um direito fundamental da gestante e, como tal, constitui dever do Estado e dos serviços particulares de assistência à saúde, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Por fim, como forma de dar efetividade a este direito e a partir da análise de caso concreto foi discutida a necessidade de se orientar a gestante a escolher acompanhante e substituto.   RESULTADOS A pesquisa revelou que a OMS reconhece como prática violadora dos direitos humanos da mulher, entre outras, a restrição de acompanhante durante o trabalho de parto. No Brasil, a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a chamada Lei Orgânica da Saúde, estabelece no âmbito da rede própria e conveniada do SUS a obrigação de “permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato” (Artigo 19-J, caput), cabendo à parturiente a indicação desse acompanhante (Artigo 19-J, §1º); A lei em comento estabelece ainda que o Poder Executivo definirá, por meio de regulamento, “as ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos” instituídos pela lei em comento (Artigo 19-J, §2º), o que foi feito, ao menos em parte, por meio da Portaria nº 2.418, de 02 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde. A portaria ministerial, além de estabelecer o período de pós-parto imediato como o lapso temporal de 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico, também inclui as despesas com acomodação adequada e as principais refeições ao acompanhante, observados os procedimentos formais para o pagamento/reembolso do estabelecimento de saúde pelo SUS, de acordo com valores das tabelas vigentes. Para a efetivação desse direito da parturiente a lei acima citada estabeleceu o dever de informar por parte do serviço de saúde, tornando obrigatória a manutenção de aviso nas dependências dos hospitais de todo o país, em local visível, informando sobre o direito da parturiente estar acompanhada por acompanhante (Artigo 19-J, §2º). O cumprimento dessa obrigação de fornecer informação ostensiva poderia ser objeto de outro estudo, uma vez que não se costuma visualizá-la nos serviços de saúde. Também se observou que uma das condições necessárias para a realização do parto humanizado, é justamente “assegurar condições para que as parturientes tenham direito a acompanhante durante a internação, desde que a estrutura física assim permita”, conforme estabelece a Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, que dispõe sobre o Programa de Humanização ao Pré-Natal e Nascimento no âmbito do Sistema Único de Saúde. O parto humanizado, conforme a OMS, pressupõe a adoção de condutas e procedimentos que observem o processo natural de nascimento e evitem riscos desnecessários para a mãe e o nascente. CONSIDERAÇÕES FINAIS A humanização no cotidiano do serviço de saúde, pelo que se viu nesse trabalho, exige reflexão contínua e avaliação constante das práticas adotadas, inclusive a partir de referenciais teóricos e de conhecimentos interdisciplinares. Assim, como a lei impõe aos estabelecimentos de saúde o dever de informar a parturiente sobre o seu direito ao acompanhante, constitui corolário lógico dessa regra legal o dever dos profissionais da saúde ofertarem essas informações durante o pré-natal, esclarecendo a parturiente a respeito dos benefícios da presença do acompanhante, conforme o preâmbulo da Portaria MS 2418/05, a saber, “reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para amamentação”. Isso é necessário para que a gestante saiba com antecedência que pode se fazer acompanhar por pessoa da sua escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, tendo a oportunidade de avisar o seu acompanhante e um substituto, para o caso de impossibilidade do acompanhante. De muito pouco adianta outorgar um direito, sem assegurar as condições necessárias para o seu exercício, incluindo, mas não somente, o deve de prestar informação. Aliás, a informação adequada, completa e compreensível sobre uma intervenção médica ou outro atendimento na área da saúde constitui condição necessária para preservar outro direito fundamental, que é a liberdade de autodeterminação do paciente.